- 1 -O presente Regulamento aplica-se ao recrutamento, seleção de pessoal e desempenho dos trabalhadores da Ordem cujas funções comportam um vínculo laboral, podendo vir a ser exercidas na Sede Nacional, Sedes Regionais e Delegações Distritais ou Insulares.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do EOE, ao procedimento de recrutamento do Secretário-geral aplica-se o presente Regulamento com as necessárias adaptações, por ser designado por livre escolha de cada Conselho Diretivo Nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/08/2024