- 1 -Cada grupo de investigação definido no Projeto Estratégico da unidade é coordenado por um doutorado integrado, podendo, em casos excecionais e sempre que se mostre adequado, existir um coordenador-delegado também doutorado integrado.
- 2 -Os coordenadores e coordenadores-delegados são designados pelo Diretor, mediante proposta dos doutorados integrados dos respetivos grupos e, parecer favorável da Comissão Científica.
- 3 -A proposta de coordenador de grupo de investigação a enviar ao Diretor tem por base uma votação organizada de acordo com as seguintes regras:
- a)O boletim de voto inclui o nome de todos os doutorados integrados do respetivo grupo, exceto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do grupo de investigação, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;
- b)Cada membro do grupo de investigação seleciona apenas um membro doutorado integrado do grupo respetivo entre os nomes constantes do boletim de voto;
- c)Considera-se eleito o nome mais votado;
- d)Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados.
- e)A votação referida no número anterior é repetida até ser selecionado o coordenador.
- 4 -O coordenador-delegado é indicado pelo coordenador de entre os restantes membros integrados do grupo de investigação
- 5 -O mandato dos coordenadores e coordenadores-delegados é de três anos, renovável uma única vez.
- 6 -Os coordenadores são responsáveis pela dinamização dos respetivos grupos, cabendo-lhes ainda contribuir, a solicitação do Diretor, para a elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.
- 7 -Os coordenadores dos grupos de investigação podem participar nas reuniões da Comissão Científica, sempre que para tal solicitados.
- 8 -Os coordenadores dos grupos de investigação reúnem com o Diretor numa periodicidade não inferior a uma vez em cada dois meses.
Artigo 32.º — Coordenadores dos Grupos de Investigação
Vigente desde: 15/10/2021