- 1 -A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
- 2 -O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para os SMASPDL.
Artigo 112.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 16/08/2023