Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.