- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -A limpeza das fossas séticas deverá ser efetuada pelos SMASPDL, mediante requerimento e respetivo pagamento, podendo este serviço ser assegurado por prestadores que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas, a pedido dos interessados e por decisão da entidade titular, sempre que a mesma não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores.
- 3 -No caso de a prestação do serviço ser realizado por entidades terceiras, o prestador deverá utilizar os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados e encaminhar as lamas para um operador de tratamento de resíduos, devendo o transporte ser efetuado com a guia de acompanhamento de resíduos em vigor.
- 4 -Os pedidos de limpeza de fossa dirigidos aos SMASPDL, devem ser feitos com duas semanas de antecedência, relativamente, ao momento em que o nível das lamas diste menos de 30cm da saída da fossa.
- 5 -É, expressamente, proibido o lançamento das lamas de fossas séticas, diretamente, na via pública ou em terrenos públicos ou particulares, em situações que possam pôr em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.
Artigo 68.º — Limpeza e despejo de fossas séticas
Vigente desde: 16/08/2023