- 1 -Nos períodos em que não haja leitura ou quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será estimado nos termos da legislação em vigor, designadamente:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.
- 3 -As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento dos SMASPDL.
Artigo 77.º — Correção e avaliação dos valores de consumo
Vigente desde: 16/08/2023