- 1 -Cabe ao Conselho Diretivo Nacional a comunicação institucional da Ordem.
- 2 -Cabe ao Conselho Diretivo Nacional e aos Conselhos Diretivos das Regiões promover a produção de conteúdos e textos técnicos, científicos e profissionais, ou de outra natureza desde que diretamente correlacionados com a atividade da Ordem ou com a Engenharia.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, as Regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus Conselhos Diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 16/08/2024