- 1 -Os membros do CDRN exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:
- a)Presidente CDRN:
- i)Coordenar a ação do CDRN e dos seus membros;
- ii)Convocar e presidir às reuniões do CDRN;
- iii)Representar a Região Norte e o CDRN;
- iv)Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;
- v)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Norte, incluindo das Delegações, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do EOE e dos regulamentos lhe esteja atribuído;
- vi)Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Norte;
- vii)Nos termos do Estatuto, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
- b)Vice-Presidente CDRN:
- i)Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.
- c)Secretário CDRN:
- i)Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRN;
- ii)Nos termos do EOE é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
- d)Tesoureiro CDRN:
- i)Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Norte;
- ii)Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Norte.
- a)Presidente CDRN:
- 2 -Complementarmente, pode o CDRN distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.
Artigo 5.º — Funções e responsabilidades dos membros do CDRN
Vigente desde: 24/07/2025