- 1 -Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Castro Marim não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, nos termos do artigo 26.º ou pelo Município de Castro Marim.
- 2 -Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Castro Marim.
- 3 -O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Castro Marim quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, formalizada mediante declaração expressa de abandono do veículo (Anexo III) a favor da Câmara Municipal de Castro Marim e entrega da respetiva documentação;
- 4 -Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular que por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Castro Marim.
Artigo 24.º — Presunção de Abandono de Veículo
Vigente desde: 15/10/2021