- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -Em função da natureza das atividades dos serviços da Câmara Municipal de Porto Santo e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 3 -A Câmara Municipal de Porto Santo não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
- 4 -Todas as alterações de horário nos termos do número anterior devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, ao responsável de cada serviço e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de início da alteração.
Artigo 11.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 16/08/2023