- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal de Porto Santo, em casos devidamente fundamentados por conveniência do serviço e propostos pelo superior hierárquico.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, nem confere o direito ao pagamento de suplemento remuneratório.
- 4 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.
Artigo 23.º — Isenção de horário
Vigente desde: 16/08/2023