- 1 -A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador direito a acréscimo e descanso compensatório previstos nos artigos 162.º e 163.º da LTFP e 229.º do Código do Trabalho.
- 2 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 3 -Por conveniência de serviço, o dia de descanso compensatório remunerado referido no número anterior, poderá ser gozado no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos.
Artigo 35.º — Acréscimo remuneratório e descanso compensatório
Vigente desde: 16/08/2023