- 1 -O período de férias já marcado pode ser alterado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador.
- 2 -A alteração é comunicada e remetida à unidade orgânica da área dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
- 3 -No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o superior hierárquico seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
- 4 -Compete ao superior hierárquico, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.
- 5 -A prova da doença prevista no n.º 3 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
Artigo 37.º — Regras a observar na alteração do período de férias
Vigente desde: 16/08/2023