- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
- 2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
- 3 -A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
- 4 -A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
- 5 -O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
- 6 -Presume-se que o incumprimento previsto no número anterior é culposo quando o membro tenha sido notificado do dever de pagar quotas por duas vezes, sem que tenha liquidado, pelo menos, metade do valor em dívida.
- 7 -Os processos disciplinares por falta de pagamento de quotas poderão ser objeto de aprovação de procedimento específico, pela Assembleia de Representantes sob proposta do Conselho Jurisdicional após audição dos Conselhos Disciplinares das Regiões.
- 8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
- 9 -A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo.
- 10 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
- 11 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
- 12 -A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 13.º — Aplicação de sanções disciplinares
Vigente desde: 16/08/2024