- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)A de advertência, em 2 (dois) anos;
- b)A de repreensão registada, em 4 (quatro) anos;
- c)A de suspensão, em 5 (cinco) anos.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 22.º — Prescrição das sanções disciplinares
Vigente desde: 16/08/2024