- 1 -O relator poderá convocar a realização de uma diligência conciliatória entre as partes.
- 2 -A iniciativa será precedida da remessa ao participado dos termos da participação, caso ainda não tenha ocorrido.
- 3 -Do resultado da diligência será lavrada ata, subscrita por participante e participado, manifestando intenção no sentido do prosseguimento dos autos ou, havendo acordo, no sentido da sua extinção.
Artigo 29.º — Diligência conciliatória
Vigente desde: 16/08/2024