- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no EOE e no presente Regulamento.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 4.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 16/08/2024