Artigo 27.º
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Código, serão objeto de avaliação pela estrutura orgânica competente, atendendo aos seguintes objetivos:
- a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
- b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
- c)Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
- d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
- 2 -Em caso de apreciação favorável, a estrutura orgânica competente emitirá um parecer técnico acerca do interesse económico da candidatura, o qual ficará sujeito a deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Os incentivos a conceder aos Projetos de Investimento de Interesse Municipal previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %
- ii)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 75 %
- iii)(igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 50 %
- iv)(igual ou maior que)(euro) 300.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 600.000,00 (euro) - 25 %
- v)(igual ou maior que) 100.000,00 (euro) e (menor que) 300.000,00 (euro) - 10 %
- vi)(menor que) 100.000,00 (euro) - 0 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
- i)(igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %
- iv)(menor que) 10 - 0 %
- c)Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
- i)(igual ou maior que) 50 % - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 40 % e (menor que)50 % - 80 %
- iii)(igual ou maior que) 30 % e (menor que)40 % - 60 %
- iv)(igual ou maior que) 20 % e (menor que)30 % - 40 %
- v)(igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % - 20 %
- vi)(menor que) 10 % - 0 %
- d)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
- i)(igual ou menor que)1 ano - 100 %
- ii)(maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos -75 %
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos -25 %
- e)Empresa sediada no Município de Amarante - SE - (10 %).
- f)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP.
- g)Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);
- 4 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de titulo administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %
VR - Valor total de redução/benefícios (euro)
- 5 -No caso de um projeto de investimento criar um número de postos de trabalho superior a 100, poderá a Câmara Municipal de Amarante por proposta técnica atribuir uma Classificação Final do Projeto superior à obtida através da fórmula descrita nos números 3 e 4 deste artigo.
- 6 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 23.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 20 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o Município poderá, por decisão fundamentada, condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no Contrato de Investimento.
- 8 -Os Projetos de Investimento de Interesse Municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:
- a)Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;
- b)Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.
- 9 -Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.