Artigo 8.º
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Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As isenções consagradas no presente Código só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Amarante.
- 2 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no artigo 6.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.