- 1 -São disponibilizadas pela ANA, em cada aeroporto, zonas especificamente dedicadas à largada e tomada de utentes.
- 2 -As operações de largada e tomada de utentes devem limitar-se ao tempo indispensável para o cumprimento dessa finalidade.
Artigo 21.º — Disponibilização de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 21/01/2019