- 1 -A ANA deve zelar pela segurança no interior dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através:
- a)Da presença de pessoal qualificado e credenciado, quando aplicável;
- b)Da existência de sistema de videovigilância, quando aplicável;
- c)De sinalização, da disponibilização de plantas de emergência, bem como a indicação de caminhos de evacuação;
- d)De extintores de incêndio colocados em locais devidamente assinalados;
- e)de sistemas de comunicação com a central de supervisão dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
- 2 -Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utentes devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança, bem como às diretivas transmitidas pela ANA e/ou pelo prestador de serviços.
Artigo 30.º — Segurança dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 21/01/2019