- 1 -Compete à ANA disponibilizar e organizar as áreas do perímetro aeroportuário utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e respetivos acessos, definindo a respetiva localização e características.
- 2 -A localização atual dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes consta das fichas técnicas em vigor.
- 3 -Deve ser publicitada pela ANA, designadamente nos aeroportos e no seu portal informático (www.ana.pt), informação atualizada sobre as condições de utilização dos parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes em funcionamento.
Artigo 4.º — Organização do perímetro aeroportuário
Vigente desde: 21/01/2019