- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias avaliadas pelas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas referidas no n.º 1.
- 3 -As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 4 -Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.ºA do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 1.
- 5 -Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá:
- a)Realizar as provas organizadas pelo júri referido no n.º 1 do artigo 15.º, que atestam capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º ou;
- b)Apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 1.
Artigo 4.º — Qualificação académica
Vigente desde: 05/02/2020