- 1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais de um ramal de ligação para cada serviço.
- 2 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação de viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
- 4 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 5 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência ou pedido do utilizador;
- b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade reguladora, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 6 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normais legais relativas ao licenciamento urbanístico, sendo as obras fiscalizadas pelas Entidade Gestora.
- 7 -Os custos com a conservação e remodelação dos ramais são suportados pela Entidade Gestora.
- 8 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 9 -Quando a substituição dos ramais de ligação ocorrer por alterações das condições de exercício do abastecimento por exigências ou pedido do utilizador, os seus custos são suportados por este.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 27/01/2021