Qualquer obra que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça à sua vitalidade, pelo que se estabelecem dois níveis de proteção:
- 1 -Área de Proteção Radicular, equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, na qual são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a mobilização profunda do solo ou que pela sua natureza constituam uma ameaça à sua vitalidade, sanidade, estabilidade e sobrevivência. A Área de Proteção Radicular deverá ser protegida através da colocação de barreiras, ou outro meio de sinalização, com uma altura mínima de 1,5 m.
- 2 -Área Crítica Radicular, equivale à área à volta do tronco essencial do ponto de vista da estabilidade e das funções biológicas da árvore, cujo diâmetro é estabelecido mediante a análise caso a caso tendo em conta a espécie, o solo, a estação e a envolvente, sendo nesta área interditos quaisquer trabalhos independentemente da sua natureza.
Dentro da área protegida e delimitada não deverá ocorrer:
- a)Depósito de materiais;
- b)Circulação de equipamentos e viaturas;
- c)Alteração de cota de superfície superior a 0,10 m (salvo se imprescindível);
- d)Abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer infraestruturas;
- e)Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco ou pernadas da árvore
Excecionam-se da proibição, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da área de proteção radicular mínima de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação do Gabinete Técnico Florestal.