- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por “estudos de pós-doutoramento” os trabalhos de pesquisa ou de investigação desenvolvidos por meio de projeto individual ou integrado em projetos em curso no IPV, realizados por docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, detentores do grau de Doutor e, doravante, designados como investigadores.
- 2 -Os Programas de Pós-Doutoramento podem realizar-se em qualquer área científica abrangida pelas Unidades de I&D reconhecidas pelo IPV.
- 3 -O projeto será realizado sob a tutoria de um Responsável Científico, docente ou investigador doutorado do IPV, com o estatuto de investigador integrado numa Unidade de I&D do IPV e que assume a responsabilidade científica e tutoria do trabalho a realizar pelo investigador durante o programa de Pós-Doutoramento.
- 4 -O programa de Pós-Doutoramento tem como finalidade o aprofundamento, por parte do candidato, da capacidade de realizar investigação de forma autónoma.
- 5 -O plano de trabalhos do programa de Pós-Doutoramento deverá ser definido, preferencialmente, em articulação com as áreas científicas que enquadram as atividades de ensino e de investigação do IPV, ou com as linhas de investigação promovidas pelas Unidades de I&D do IPV.
- 6 -As atividades a desenvolver podem ser realizadas nas seguintes entidades de acolhimento do IPV:
- a)Unidades Orgânicas de Ensino;
- b)Unidades de I&D do Instituto Politécnico de Viseu ou comuns ao IPV e a outras instituições;
- c)Entidades de inovação e desenvolvimento tecnológico ou de inovação empresarial das quais o IPV seja associado.
Artigo 2.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 16/07/2026