- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMASV tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural dos SMASV esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar aos SMASV a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual, nas condições previstas no presente regulamento.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 28/11/2019