- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelos SMASV nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Quando as condições económicas o justifiquem e os proprietários ou usufrutuários dos prédios assim o requeiram, os SMASV poderão aceitar o pagamento dos ramais de ligação até doze prestações mensais,
- 6 -O Conselho de Administração dos SMASV pode reduzir o pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação, às Pessoas Coletivas de Direito Público ou de Utilidade Pública, as Associações de Solidariedade Social, Culturais, Recreativas ou Desportivas, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, bem como os agregados familiares de fracos recursos económicos, famílias numerosas e aderentes de pacotes de benefícios lançados pela Câmara Municipal de Viseu, quando os interessados assim o requeiram.
- 7 -O uso da redução prevista no número anterior, bem como das isenções especiais previstas em lei, deverá ser requerido aos SMASV acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.
- 8 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 10 -Os SMASV comunicam à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 28/11/2019