- 1 -Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:
- a)Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no Anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de agosto ou outra legislação em vigor;
- b)Não provenham do exercício de atividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;
- c)Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bio acumuláveis, ou seja, substâncias perigosas.
- 2 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais, só é admissível após apresentação nos SMASV do respetivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
Caracterização do processo produtivo;
Caracterização do efluente a descarregar;
Definição dos parâmetros, com a indicação do:
- a)Caudal médio diário;
- b)Caudal de ponta instantâneo;
- c)Caudal médio diário mensal.
Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo;
- 4 -Uma vez analisado o pedido formulado, os SMASV podem impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.
- 5 -Os SMASV podem ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.
- 6 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante os SMASV, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários dos SMASV, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.
- 7 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se, ainda, perante os SMASV, a proceder ao envio mensal de relatórios de controlo, nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos.
- 8 -Sempre que os SMASV entenderem necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 9 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra aos SMASV, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 10 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 11 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 12 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
- 13 -Provando-se a validade do relatório remetido pelos SMASV, o proprietário fica obrigado a:
- a)Pagamento de todas as despesas da contraprova;
- b)Pagamento das correções das faturas entretanto emitidas, e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;
- c)À correção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas;
- d)Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
- 14 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos neste artigo.
- 15 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, os SMASV do sucedido.
- 16 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 28/11/2019