- 1 -Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas, seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.
- 2 -No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera -se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)A partir da data de ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por redes fixas, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)A partir da data da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.
- 3 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 4 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos, se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado.
- 5 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 48.º
- 6 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 45.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 28/11/2019