- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMAS V;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A descarga não autorizada de águas residuais na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas ou em locais diferentes dos autorizados pela Entidade Gestora, pelos particulares e pelas empresas que desenvolvem a atividade de limpeza e despejo de fossas sépticas;
- e)O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas estabelecidas nos n.os 6 a 10 e13 do artigo 36.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelos SMASV;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, dos SMASV.
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/11/2019