- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMASV, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações em suporte físico, os SMASV disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet no livro de reclamações no formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na atual redação.
- 4 -Para além do livro de reclamações os SMASV disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 5 -A reclamação é apreciada pelos SMASV no prazo máximo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 67.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 28/11/2019