- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos é objeto de celebração de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -O contrato será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por Proprietário, Usufrutuário ou Promitente-Comprador, quando habitem o prédio, ou com o Arrendatário, Comodatário ou Usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo Utilizador para efeitos do presente Artigo.
- 5 -Celebrar-se-á, no máximo, 1 (um) contrato de fornecimento por prédio ou fração autónoma, ainda que pertençam ao mesmo Utilizador e sejam contíguas, respeitando-se o fracionamento da propriedade como critério de contratação.
- 6 -Os preços aplicáveis no fornecimento de água, na drenagem de águas residuais, e na gestão dos resíduos urbanos são definidos em função de escalões de consumo e do tipo de Utilizador,
- 7 -Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água, de drenagem de águas residuais urbanas, e de gestão de resíduos urbanos o Contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água, drenagem e resíduos urbanos são considerados indissociáveis.
- 8 -Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo, um exemplar do presente Regulamento e o tarifário em vigor.
- 9 -Os Proprietários ou Usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 10 -Os Proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 108.º
- 11 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo Utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 12 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior Utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 13 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no Artigo 107.º
- 14 -No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:
- a)Tarifa de ramais domiciliários, quando aplicável;
- b)Tarifa de vistoria de habitação e outros fins, quando explicitamente requerida;
- c)Caução, nos termos do n.º 2 do Artigo 110.º, se for caso disso.
- 15 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 103.º — Contrato de fornecimento de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 28/11/2019