- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o Utilizador não seja considerado como Utilizador doméstico;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.
- b)Para os restantes utilizadores, será definido um valor pela Entidade Gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
- 3 -O Utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 110.º — Caução
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