- 1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete às Câmaras Municipais de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiarese e à Entidade Gestora.
- 3 -No exercício da atividade de fiscalização, as Câmaras Municipais de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares e a Entidade Gestora são coadjuvadas por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos quando se verifique contraordenação e à elaboração de informações e preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.
- 4 -Os autos de notícia por contraordenação levantados por agentes da Entidade Gestora serão por esta remetidos às Câmaras Municipais de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos de registo e autuação do processo respetivo.
- 5 -As Câmaras Municipais de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares e a Entidade Gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 133.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/11/2019