- 1 -Caso algum dos compromissos assumidos no Anexo III não seja respeitado, a Entidade Gestora indemnizará pelos danos causados, os Utilizadores lesados que o requeiram junto da Entidade Gestora.
- 2 -A indemnização dos Utilizadores compreenderá uma das seguintes modalidades:
- a)Dedução de um montante pecuniário, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na tarifa de disponibilidade na fatura seguinte acrescida de uma majoração de 50 %;
- b)Fornecimento de um volume gratuito, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na tarifa variável da fatura seguinte;
- c)Outro, por acordo mútuo entre as partes envolventes.
- 3 -Compete à Entidade Titular decidir sobre a devida justificação da impossibilidade da Entidade Gestora em respeitar os compromissos assumidos, devendo esta ser sempre ouvida.
- 4 -A Entidade Gestora não será responsabilizada em casos de perturbações e ou atrasos nos Serviços:
- a)Consideradas justificadas nos termos do Contrato de Gestão Delegada, designadamente resultantes de caso fortuito ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas -desde que neste último caso os Utilizadores tenham sido avisados com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; ou 72 (setenta e duas) horas para interrupções programadas com mais de 4 (quatro) horas;
- b)Resultantes de atos de entidades terceiras ou provocadas por interrupções dos serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes em "alta" prestados pelo Sistema Multimunicipal;
- c)Resultantes de falhas de energia ou resultantes de pluviosidade excessiva nos sistemas de drenagem unitária;
- d)Em qualquer caso, desde que cumpridas as obrigações de notificação prévia e de informação aos Utilizadores previstas no Contrato de Gestão Delegada e na lei.
Artigo 136.º — Indemnização aos Utilizadores
Vigente desde: 28/11/2019