- 1 -Dentro da área dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta esteja a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir obrigados a instalar e a manter, por sua conta, as redes prediais respetivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à Entidade Gestora, que cobrará a respetiva tarifa, constante da tabela no Anexo V ao presente Regulamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º
- 3 -Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela Entidade Delegante, em data posterior à da celebração do Contrato de Gestão Delegada, não pode a Entidade Gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.
- 4 -Os Proprietários ou Usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do presente Artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos do Artigo 128.º do presente Regulamento.
- 5 -Os Usufrutuários, Comodatários e Arrendatários, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 6 -As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo de 30 (trinta) dias.
- 7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os Proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 9 -Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a Entidade Gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
- 10 -Nestes casos, a Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 28/11/2019