- 1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao Utilizador só terá lugar após pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento, de acordo com o tarifário em vigor, apresentado no Anexo V, incluindo as custas do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora, ou da subscrição de um acordo de pagamento.
- 3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento
Vigente desde: 28/11/2019