- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.
- 2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
- 4 -A responsabilidade pela manutenção e operacionalidade dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é dos Municípios.
- 5 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente anuladas e substituídas por marcos de água, instalados na via pública e ligados à rede pública.
Artigo 42.º — Hidrantes
Vigente desde: 28/11/2019