- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer a água para marcos de água, bocas-de-incêndio e redes de combate a incêndios particulares sujeitos a medição por contador autónomo e em função das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.
- 2 -As válvulas de manobra dos hidrantes particulares não sujeitos a medição por contador, serão seladas, sendo o Proprietário do prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.
- 3 -Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente Artigo só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro.
- 4 -Os custos de instalação dos dispositivos previstos no n.º 1 do presente Artigo e as tarifas de disponibilidade serão por conta do requerente.
- 5 -O acesso aos selos das válvulas deve ser garantido em condições idênticas às utilizadas para contadores.
- 6 -Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 3 do presente Artigo, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva.
- 7 -Na falta da comunicação e ou de comprovação, realizada nos termos do n.º 3, serão os consumos faturados de acordo com o tarifário em vigor.
- 8 -Caso se verifique a utilização abusiva de hidrantes, para além da coima prevista na legislação, serão aplicadas ao Proprietário do local onde aqueles se situam uma penalidade equivalente ao previsto no Artigo 128.º do presente Regulamento.
- 9 -A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos Proprietários ou do Condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição de caudal associada.
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 28/11/2019