- 1 -Os Utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais pelos respetivos Utilizadores, por forma a cumprirem com os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente Artigo, sendo os encargos de instalação, operação e manutenção suportados pelo Utilizador.
- 3 -As condições de ligação e de descarga das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas no âmbito de protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre as Câmaras Municipais de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares e a Entidade Gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.
- 4 -Os Utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 2 do presente Artigo.
- 5 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os Utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do n.º 1 do presente Artigo.
- 6 -Independentemente da responsabilidade por eventuais danos nos sistemas de drenagem e de tratamento, todas as descargas anormais provocadas devem ser prontamente comunicadas à Entidade Gestora.
Artigo 61.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 28/11/2019