Os resíduos a gerir pela Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, ou por delegação dos municípios, sejam da competência da Entidade Gestora;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos Artigo 101.º e Artigo 102.º do presente regulamento.