- 1 -O Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Lousa e a indivíduos falecidos fora da área da mesma, desde que sejam naturais da freguesia.
- 2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério Paroquial da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a sepulturas de aluguer onde os seus familiares já se encontrem sepultados; *
- d)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia e do concelho, que sejam naturais de outras freguesias só poderão ser sepultados em nichos; **
- e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, desde que mediante uma autorização expressa do Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal, concedida em face de circunstâncias que se reputem especificamente ponderosas.
- 3 -Em circunstâncias futuras, caso se venha observar a insuficiência de terreno no Cemitério Paroquial, as inumações a que se referem as alíneas c) e d) no número anterior ficarão suspensas.
* No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas c) fica sujeita a um agravamento de 75 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.
** No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas d) fica sujeita a um agravamento de 50 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2020