- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços da Junta de Freguesia procederem à abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -O concessionário da sepultura perpétua tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações, exumações ou trasladações.
Artigo 34.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 23/10/2020