- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados, por meio de editais afixados nos lugares de estilo e publicados em dois jornais mais lidos na área do município.
- 2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas, ossários e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á, na construção funerária, placa indicativa de abandono e respetivo edital.
Artigo 39.º — Conceito
Vigente desde: 23/10/2020