- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas.
- 2 -Consideram-se sepulturas temporárias aquelas que se destinam à inumação de cadáver por períodos mínimos de três anos findos os quais se procede à exumação, desde que estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 3 -Consideram-se sepulturas perpétuas aquelas cujas utilizações são concedidas para inumação imediata de cadáver a título definitivo, a requerimento dos interessados, e nos termos do disposto no artigo 55.º e seguintes.
- 4 -A identificação das sepulturas é assegurada por tipo de sepultura através de numeração sequencial.
Artigo 25.º — Classificação das sepulturas
Vigente desde: 21/10/2021