Os prazos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não terão aplicação no ano letivo de 2022/23, sendo os mesmos definidos por despacho do Presidente da Câmara, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.
Os prazos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não terão aplicação no ano letivo de 2022/23, sendo os mesmos definidos por despacho do Presidente da Câmara, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.