- 1 -Cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação de magistrados que pretendam participar em estágios, ações e outras atividades de formação, promovidas por tribunais e instituições (v.g. ERA, REFJ, EIPA, etc) internacionais, para terem lugar em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -As vagas de que se tenha tomado oportuno conhecimento são divulgadas pelos serviços da PGR, no SIMP, com o máximo de informação disponível, tendo em vista o acesso de todos os magistrados.
- 3 -O plano anual de ações de formação promovidas pela REFJ será divulgado no SIMP, sendo as candidaturas efetuadas através de formulário eletrónico.
- 4 -A autorização para participar nas aludidas atividades formativas pondera a conexão temática das mesmas com a sua atividade profissional, a ausência de grave inconveniente para o serviço e uma duração não superior a três meses, podendo, excecionalmente, a duração ser superior, se se verificar manifesto interesse público e estreita conexão com a sua atividade profissional.
- 5 -Nas atividades formativas de curta duração, por regra, não deve o número de admissões ultrapassar 2 a 5 candidatos, em razão da matriz temática e da relevância funcional daquelas; e nas de duração alargada (de 3 ou mais meses) não deve ser autorizado mais de um magistrado por atividade.
- 6 -A seleção dos candidatos, independentemente da categoria profissional obedece aos critérios de preferência pela seguinte ordem sequencial:
- a)A área ou jurisdição em que opera o candidato revelar-se em estreita conexão com o conteúdo programático da atividade formativa;
- b)Não participação anterior do candidato em atividade formativa com objeto e duração similar, nos últimos dois anos, salvo se a atividade consistir em módulo avançado ou complementar de formação anteriormente frequentada;
- c)Última classificação de mérito;
- d)Melhor posição na lista de antiguidade.
- 7 -Excecionalmente, caso subsistam vagas por preencher, a atividade tenha interesse para o desempenho das funções e não se verifique prejuízo para o serviço, podem ser admitidos magistrados que não disponham dos requisitos enunciados, selecionando-se segundo a ordenação do respetivo mérito e antiguidade.
- 8 -Finda a atividade formativa de duração igual ou superior a 10 dias, pode o magistrado apresentar, na PGR, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual e sem prejuízo de, havendo nisso interesse, se proceder à sua divulgação no SIMP.
- 9 -Salvo razões excecionais, a participação em atividades formativas previstas neste artigo, de duração igual ou superior a 10 dias, impede o magistrado de voltar a ser selecionado para nova ação, no estrangeiro, com o mesmo ou semelhante objeto, sem ter decorrido um período mínimo de três anos.
- 10 -Será feita a articulação que se justificar com o Centro de Estudos Judiciários e as estruturas hierárquicas, designadamente em matéria de substituições por força de impedimentos, de modo a garantir o direito de participação dos magistrados com a menor perturbação do serviço que lhes está afeto.
Artigo 21.º — Condições de admissão às atividades da formação internacional
Vigente desde: 10/10/2022