- 1 -A manutenção ou reparação dos veículos será efetuada em oficinas autorizadas pelo Tribunal, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
- 2 -A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
- 3 -Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve recorrer-se a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
Artigo 12.º — Manutenção e reparação
Vigente desde: 19/08/2024