- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e valores previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
- 2 -Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais.
- 3 -O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
- 4 -As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
- 5 -Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, ou, na falta deles, de categoria igual à do avaliado.
- 6 -Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
- 7 -O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
- 8 -A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio. A classificação final de cada uma das vertentes, será expressa numa escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, considerando os valores máximos de referência estabelecidos para cada vertente (Anexo V).
- 9 -A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, sendo expressa em menções qualitativas conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 10 -O relatório de avaliação é registado, pelo avaliador, em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 11 -A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 02/12/2019